Exigência de comprovação de rede credenciada apenas na fase de contratação e não para fim de habilitação no certame
Por meio de representação, foi solicitada ao TCU a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico n.º 387/2010, realizado pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. com vistas à contratação de empresa especializada para prestar “serviço de fornecimento de créditos através de Cartões Refeição, Alimentação e Refeição de Hora Extra, a serem utilizados pelos empregados da companhia energética, em rede credenciada, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”. A representante alegou que a exigência de qualificação técnica contida no item 4.1.1.5.1.1 do edital constitui restrição ao caráter competitivo do certame, na medida em que deles exige prévia comprovação de rede de estabelecimentos credenciados no Estado do Amazonas, mediante relação escrita, com indicação de razão social, CNPJ e endereço. Além de contrária à jurisprudência do TCU, a exigência afasta a participação de empresas que atuam em outras regiões do Brasil, pois “somente as da localidade têm como provar, até a data da sessão pública, que possuem rede de estabelecimentos credenciados nos locais indicados”. Por meio de despacho, foi determinada a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico n.º 387/2010, com a abertura de prazo para que os gestores se pronunciassem a respeito do provimento cautelar. Em sua manifestação, o Diretor-Presidente da entidade ponderou que se fazia necessária uma garantia de que a futura empresa contratada seria capaz de cadastrar um número razoável de estabelecimentos, observando as peculiaridades da região. Na sequência, no entanto, disse textualmente concordar com a exclusão da referida exigência, “a fim de evitar qualquer dúvida em relação à competitividade do certame”. Assim sendo, nos termos do voto do relator, decidiu o Plenário revogar a medida cautelar e, já com vistas ao novo certame, determinar à entidade que faça constar a exigência de comprovação de rede credenciada apenas na fase de contratação, com estabelecimento de um prazo razoável para que a vencedora da licitação credencie os estabelecimentos comerciais das localidades onde os empregados da estatal estejam lotados. Acórdão n.º 3156/2010-Plenário, TC-028.280/2010-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.11.2010.
Decisão publicado no Informativo 44 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.